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Utilização dos Recursos Transferência e Transposição

Maximize a Utilização dos Recursos: Transferência e Transposição

A Lei Complementar nº 181 de 6 de maio de 2021 ampliou a vigência da LC 172/20 até o final de 2021, e a Lei Complementar n°197 de 6 de dezembro de 2022 prorrogou a vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro de 2023. Além disso, a LC 197/22 tem como objetivo destinar recursos para custear serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS).

A LC 172/20 trata da transposição e transferência de saldos financeiros dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. Transposição envolve a realocação de recursos entre programas de trabalho no mesmo órgão, como a Secretaria Municipal de Saúde. Transferência refere-se à realocação de recursos entre categorias econômicas de despesas no orçamento do mesmo órgão e programa de trabalho.

No contexto da saúde, a LC 172/20 permite a reprogramação de recursos destinados às Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), abrangendo atenção primária, especializada, vigilância em saúde, assistência farmacêutica e outras despesas relacionadas à saúde.

A LC 197/2022 estende a vigência da LC 172/20 até o final de 2023 e estabelece condições para a reprogramação de recursos, bem como viabiliza o repasse para serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos. Ela também define critérios para a utilização dos saldos das contas abertas até 1º de janeiro de 2018, dispensando o cumprimento de compromissos estabelecidos em atos normativos específicos, mas exigindo a devolução dos saldos não utilizados até o final de 2023. Municípios não listados pelo Ministério da Saúde podem reprogramar saldos desde que cumpram requisitos como inclusão no orçamento anual, ciência ao Conselho de Saúde e relatório de gestão.

Contas abertas após 01 de janeiro de 2018, relativas ao CusteioSUS e InvestSUS, seguem as disposições da LC 172/20. Os saldos podem ser reprogramados para qualquer categoria econômica e ação de serviços públicos de saúde conforme previsto na LC 141/12, permitindo a repriorização de valores de exercícios financeiros anteriores, como os identificados em 31 de dezembro de 2022. Todos os municípios com saldos nessas contas podem fazer a reprogramação por meio de transposição e transferências, desde que atendam a requisitos específicos, como o cumprimento de compromissos estabelecidos em atos normativos da direção do SUS, registrados na CIT e nas Portarias do Ministério da Saúde, bem como a inclusão no Relatório Anual de Gestão e a ciência ao Conselho de Saúde.

Além disso, após o cumprimento dos requisitos, os municípios devem seguir estes procedimentos:

a) Realizar as alterações necessárias no Digisus. b) Não é necessário criar um plano de aplicação específico, basta inserir as ações e a origem dos recursos no Plano Municipal de Saúde vigente. c) Os recursos podem ser alocados tanto em despesas correntes (GND3) quanto em despesas de capital (GND4), desde que haja a alocação adequada no Plano Municipal de Saúde e na Lei Orçamentária Anual do Município. d) Saldo em contas financeiras anteriores a 2018 não pode ser transferido para as contas CusteioSUS e InvestSUS, de acordo com o Termo de Ajuste de Conduta entre os Agentes Financeiros e o Ministério Público Federal. e) É proibido abrir subcontas bancárias para recursos federais; todos os recursos devem ser executados na conta de origem.

Saldos remanescentes de emendas parlamentares nas contas CusteioSUS e InvestSUS podem ser transpostos ou transferidos, contanto que os objetos das emendas tenham sido cumpridos. Os recursos residuais de Emendas Parlamentares podem ser utilizados de acordo com as despesas previstas nos Planos de Saúde.

É importante observar que as disposições da LC 197/23 não se aplicam aos saldos financeiros decorrentes de créditos extraordinários abertos pela União para COVID-19, conforme o artigo 167 da Constituição Federal, incluindo aqueles sob o regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Prioridade absoluta deve ser dada aos saldos em contas anteriores a 01 de janeiro de 2018, pois sua execução não está sujeita à finalidade definida no Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União ou ao ato normativo que originou o repasse, e, se não forem executados, devem ser devolvidos ao Ministério da Saúde.