As eleições municipais chegaram, e com isso o gestor público tem que se atentar as regras de encerramento de mandato, onde se analisam Gastos com Pessoal, Dívida Pública, Restos a Pagar, Publicidade e Propaganda, Distribuição Gratuita De Bens, Valores ou Benefícios e entre outras vedações.
Referente aos Gastos com Pessoal, os municípios só podem comprometer 60% da sua receita corrente líquida na despesa total com pessoal, no qual 54% do total dos gastos para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo. Sendo que nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do respectivo Poder, não poderão ser praticados atos que possam implicar em aumento das despesas com pessoal, de acordo com art. 21, parágrafo único, LRF, bem como nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é vedada a admissão, a demissão sem justa causa, a supressão e a readaptação de vantagens.
No que concerne à Dívida Pública, o limite da dívida consolidada líquida dos municípios é de 1,2 vezes a receita corrente líquida, e nos últimos 120 dias antes do final do mandato do chefe do Poder Executivo, é vedada a contratação de operações de crédito, sendo que é a antecipação de receitas no ultimo ano de mandato é expressamente proibida.
Com relação aos restos a pagar, tanto processados e não processados, ou seja, as despesas contraídas durante o exercício, terão que passar com disponibilidade de caixa suficiente para suportar as despesas empenhadas, de acordo com suas respectivas fontes de recursos, não sendo permitido deixar tais obrigações, para o próximo gestor, sem que haja saldo financeiro que suporte equilíbrio do caixa, com as despesas a pagar.
A atenção com Publicidade e Propaganda, é que no primeiro semestre do último ano de mandato não devem ultrapassar a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
No ano eleitoral não é possível criar programas com o objetivo de distribuir de forma gratuita bens, valores e benefícios, como doar cestas básicas, material de construção e medicamentos.
Entre as outras vedações estão no último mês do mandato empenhar mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, e a partir de julho contratar shows artísticos para animar inaugurações, comparecer a inaugurações de obras públicas, realizar ou receber transferência de recursos, autorizar ou veicular publicidade institucional, fazer pronunciamento, em rádio ou TV, fora do horário eleitoral gratuito.
O gestor público, juntamente com sua equipe, principalmente sua assessoria, devem está atentos, para não incorrer em falhas jurídicas, de modo a desobedecer a legislação vigente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Finalização de Mandatos: Vedações e Responsabilidades do Gestor Municipal, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Disponível em:
Manual Encerramento de Mandato TCEPR Edição Agosto de 2019, Disponível em:
https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/manual-de-encerramento-de-mandato-jurisdicionado/282105
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, Disponível em:




